COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DEFESA DO ESTADO LAICO
A
intolerância religiosa representa, certamente, um dos problemas mais delicados
em nosso planeta, onde o fanatismo religioso, tão entranhado em milhões de
pessoas, conduz umas a realizarem, contra as outras, verdadeiras guerras, em
nome, supostamente, de sua religião, como se fosse possível estabelecer, com
isso, qual a religião "estaria com a razão".
A questão é tormentosa e envolve o ser humano em sua mais pura essência, na
medida em que são colocadas em jogo sua consciência e crença.
Podemos
citar a falta de bom senso e de respeito mínimo à diversidade como fatores que
criam e fortalecem as situações de caos e violência vistas em todo canto do
mundo, inclusive em nosso país, decorrentes de divergências que levam um ser
humano, inconformado com a consciência e a crença esposadas por outro ser
humano, a tentar impor-lhe a sua própria consciência e crença, o que se afigura
absurdo desmotivado, inútil e ofensor à liberdade fundamental de cada pessoa.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI,
preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[1] veda,
em seu artigo 2º, primeiro parágrafo, a discriminação por motivo de religião.
Mais adiante, no art. 18, preceitua:
"ARTIGO
18
1. Toda
pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença
de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou
coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da
celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém
poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade
de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A
liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a
limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a
segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas.
4. Os
Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos
países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação
religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias
convicções."
Convém
anotar que a Lei nº 11.635/07 instituiu o dia 21 de janeiro como o "Dia
Nacional de Combate à Intolerância Religiosa".
Não se pode
olvidar, outrossim, que o Brasil deve adotar uma postura neutra no campo
religioso, de sorte a não apoiar ou discriminar nenhuma religião.
Com efeito,
em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil e com toda
a legislação que asseguram a liberdade de crença religiosa às pessoas, além de
proteção e respeito às manifestações religiosas, a laicidade do Estado deve ser
buscada, afastando a possibilidade de interferência de correntes religiosas em
matérias sociais, políticas, culturais, etc.
QUESTÃO: QUAL A SUA POSIÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE BANCADAS RELIGIOSAS NO PARLAMENTO BRASILEIRO E DE CANDIDATURAS DE LÍDERES RELIGIOSOS A CARGOS PÚBLICOS EM GERAL? SERÁ QUE ISSO CONTRARIA A NOSSA CONSTITUIÇÃO?